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EXPATRIADOS E CONTRATOS DE CASAMENTO

expatriados e contratos de casamento
A fim de assegurar a permanência do regime matrimonial, é aconselhável que os cônjuges expatriados elaborem um contrato antes do casamento para estabelecer com precisão a lei aplicável e o regime matrimonial.

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EXPATRIADOS E CONTRATOS DE CASAMENTO

A fim de assegurar a permanência do regime matrimonial, é aconselhável que os cônjuges expatriados elaborem um contrato antes do casamento para estabelecer com precisão a lei aplicável e o regime matrimonial.

É possível redigir um contrato de casamento no estrangeiro?

Devido à diversidade da legislação nacional estrangeira e das normas de direito internacional privado, a questão do regime matrimonial é complexa e coloca-se ao longo de todo o casamento. Durante o casamento, os cônjuges podem mudar de nacionalidade, de domicílio ou adquirir bens em países diferentes. 

O contrato de casamento, que é um documento oficial, pode ser redigido por um notário local ou perante um notário em França.

Que leis podem ser escolhidas?

O Regulamento da UE de 24 de junho de 2016 entrou em vigor em 29 de janeiro de 2019. No que respeita à escolha da lei aplicável ao seu regime matrimonial, nos termos do artigo 22.º do regulamento, os cônjuges podem designar :

  • a lei nacional de um dos futuros cônjuges no momento da designação.
  • a lei do Estado de residência habitual de um dos futuros cônjuges no momento da designação,

A celebração de um casamento no estrangeiro é válida em França?

Alguns códigos estrangeiros podem incluir vários sistemas jurídicos ou prever que, aquando da celebração do casamento, os cônjuges possam manifestar a sua preferência por um determinado sistema. Esta opção por um regime matrimonial no momento da celebração do casamento pelos cônjuges perante um conservador do registo civil estrangeiro representa uma escolha válida da lei e do regime. Desde que esta opção seja efectuada em conformidade com as disposições do direito interno aplicável ao local onde o casamento é celebrado.

Esta opção deve ser avaliada para os cônjuges casados entre 1 de setembro de 1992 e 29 de janeiro de 2019, tendo em conta a escolha limitada da lei prevista no artigo 3.

Para os cônjuges casados em ou após 29 de janeiro de 2019, de acordo com aArtigo 22.º, n.º 1, do Regulamento da UE de 24 de junho de 2016. Mas, se for válido, o regime escolhido pelos cônjuges terá de ser aplicado da mesma forma que uma convenção nupcial, se estiverem preenchidos os requisitos formais.

No entanto, para utilizar esta opção, é necessário saber se os cônjuges podem ser regidos pela lei do país onde o casamento se realiza. Tomemos o exemplo de Portugal, no caso de um casal. A noiva é portuguesa e o noivo é francês. A escolha da lei portuguesa e do regime português de separação de bens é perfeitamente válida e os cônjuges devem ser considerados como estando sujeitos ao regime português de separação de bens.

O mesmo se aplica a um casal francês que viva no Porto. Nestes dois casos, a lei nacional de um dos cônjuges ou a lei do local de residência permitiria a conexão com a lei portuguesa.

Existem algumas formalidades especiais a cumprir se o casamento se realizar no estrangeiro?

Se vai casar em PortugalQuando o seu casamento for registado no Consulado de França em Lisboa, terá de indicar que redigiu uma convenção antenupcial. Este facto será mencionado na margem da certidão de casamento.

A existência da convenção nupcial será igualmente mencionada no livro de registo familiar emitido para as partes em causa.

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