O orçamento proposto para oEstado para 2022 introduziu uma série de reformas no IRS Jovem, que passa a ser concedido automaticamente, a abranger os rendimentos do trabalho independente e a ser aplicado durante cinco anos, em vez dos três anos inicialmente previstos aquando do lançamento da medida.
OE2022, Reforma do IRS para os jovens
Todos os jovens serão elegíveis, independentemente do salário que auferem, uma vez que deixa de existir um limite máximo de rendimento anual. É-lhes concedida uma isenção de 30 % nos dois primeiros anos de atividade, 20 % nos dois anos seguintes e 10 % no último ano, com limites correspondentes a 7,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS.
Segundo simulações da consultora EY, um jovem com um salário bruto de 950 euros pagaria 1.510 euros de IHT por ano. Com o IRS Jovem, pagaria 969,74 euros nos dois primeiros anos de isenção, 1.149,90 euros no 3º e 4º anos e 1.330,06 euros no 5º e último ano da medida. No total, a diferença representa uma poupança de 1 981,76 euros.
A poupança aumenta para 2.521,46 euros se o salário bruto do jovem for de cerca de 1.500 euros. Neste caso, em vez de uma fatura fiscal anual de 3.530,42 euros, pagará 2.842,75 euros de IHT nos dois primeiros anos (uma poupança de 687,67 euros), 3.071,97 euros nos dois anos seguintes (uma poupança de 458,45 euros) e 3.301,20 euros no quinto ano (uma poupança de 229,22 euros).
L'IRS Jovem destina-se a pessoas com idades compreendidas entre os 18 e os 26 anos, com rendimentos de categoria A e B (dependentes e independentes, respetivamente), abrangendo os primeiros cinco anos de rendimento do trabalho após o ano em que concluem um curso igual ou superior ao nível 4 do ensino secundário do quadro nacional de qualificações.
O limite de idade pode ser alargado até aos 28 anos, inclusive, se estiver a frequentar o nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações (doutoramento), o que constitui outra diferença em relação ao sistema atual.
A medida aplica-se ao primeiro ano em que o rendimento é auferido após a conclusão do curso e aos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima estipulada, em anos seguidos ou interpolados, e que a idade máxima do contribuinte não ultrapasse os 35 anos, inclusive.