Avançar para o conteúdo

RNH: Período de transição, como é que funciona?

A Lei das Finanças francesa para 2024 prevê que o regime especial dos Residentes Não Habituais (RNH) termine a 1 de janeiro de 2024. No entanto, a lei prevê um período transitório. O regime RNH, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro de 2009, com o objetivo de atrair pessoas ricas e profissionais altamente qualificados, aumentou a competitividade fiscal e atraiu investimento estrangeiro para Portugal.

No entanto, considerando que o regime já produziu os efeitos desejados, o Governo decidiu anunciar o seu termo em outubro de 2023, estabelecendo posteriormente as suas condições na nova Lei das Finanças.

Quais são as regras de atenuação do RNH?

Entre as várias alterações aprovadas pelo lei de finanças 2024, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2024, foram determinadas regras de mitigação do regime RNH, com o objetivo de proteger os casos dos contribuintes que, cumprindo os critérios estabelecidos, pretendam deslocar-se para Portugal ao abrigo deste regime especial a partir de 2024, nomeadamente os requerentes que :

a) Já estejam registados como RNH em Portugal à data de entrada em vigor da presente proposta ;

b) em 31 de dezembro de 2023, reúnam as condições para serem qualificados como residentes fiscais em território português;

c) se tornem residentes fiscais até 31 de dezembro de 2024 e declarem, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, que têm uma das seguintes características

  • promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cuja execução deve ter lugar no território nacional ;
  • contrato de arrendamento ou outro contrato de concessão de uso ou posse de bens imóveis em território português assinado até 10 de outubro de 2023; ou
  • contrato de reserva ou contrato preliminar para a aquisição de um direito real sobre um bem imóvel em território português assinado até 10 de outubro de 2023;
  • matrícula ou inscrição de pessoas a cargo num estabelecimento de ensino situado em território português antes de 10 de outubro de 2023 ;
  • visto de residência ou autorização de residência válido até 31 de dezembro de 2023 ;
  • procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, com vista à concessão de um visto de residência ou de uma autorização de residência, junto das autoridades competentes, em conformidade com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, nomeadamente através de um pedido de marcação de entrevista ou de uma entrevista efectiva para a apresentação de um pedido de visto ou de autorização de residência ;

d) membros da família de candidatos que se encontrem numa das situações acima referidas.

Em todos os casos, o regime aplica-se por um período de 10 anos consecutivos e nos termos anteriormente em vigor, mantendo-se assim a obrigação de requerer a inscrição como RNH até 31 de março do ano seguinte ao do início do domicílio fiscal.

Sem prejuízo, se o registo for efectuado após este prazo, a tributação especial ao abrigo do regime transitório produz efeitos a partir do ano em que o referido registo é efectuado e apenas em relação ao período remanescente dos 10 anos.

As vantagens do regime de residente não habitual

À semelhança do que vigorava anteriormente, o período de transição para o regime NHA mantém todos os benefícios anteriores para quem se registe a partir de 2024, nomeadamente as isenções aplicáveis a certos tipos de rendimentos de fonte estrangeira e as taxas especiais de imposto.

Especificamente, no que diz respeito aos rendimentos provenientes de fontes estrangeiras, o regime de residente não habitual permite uma isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares para vários tipos de rendimentos, incluindo, entre outros, dividendos, juros, rendimentos de rendas e mais-valias, desde que, nos termos da convenção para evitar a dupla tributação aplicável ou, na sua ausência, nos termos da Convenção Modelo da OCDE, os direitos de tributação sejam atribuídos ao Estado da fonte.

Além disso, as pensões de fonte estrangeira, quando recebidas por residentes não habituais, são tributadas a uma taxa fixa de 10 %, mesmo que não sejam tributadas no Estado de origem.

Por outro lado, os rendimentos do trabalho dependente ou independente, quando decorrentes de actividades de elevado valor acrescentado, de carácter científico, artístico ou técnico, constantes de lista oficialmente publicada, podem beneficiar de tributação a uma taxa especial de 20 %, relativamente a tributação progressiva no âmbito do regime geral, que pode atingir 53 %.

Na prática, e dependendo do tipo e fonte de rendimentos, bem como das regras estabelecidas em cada uma das convenções para evitar a dupla tributação assinadas por Portugal, o regime de residente não habitual continua a ser muito atrativo para quem pretenda mudar-se para Portugal em 2024, desde que cumpra os requisitos acima descritos, sendo um país que também não oferece qualquer imposto sobre as sucessões ou doações aos cônjuges, descendentes ou ascendentes directos, bem como um clima mediterrânico muito agradável.

Etiquetas:

VAP Consulting

Os nossos consultores estão à sua disposição

Olá e bem-vindo à VAP Consulting. A nossa equipa terá todo o gosto em responder a quaisquer questões que possa ter.

Alimentado por WpChatPlugins
pt_PT