A recente publicação da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto de 2018, veio clarificar e especificar as disposições do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE). Este vem complementar o disposto na Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprovou este regime, reforçando também os elementos constantes da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que regula o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. O principal objetivo deste regulamento é regular a aplicação prática das normas do RCBE, nomeadamente no que respeita a prazos, formulários, obrigações de comunicação e acesso à informação.
Novos regulamentos relativos ao Registo Central de Beneficiários Efetivos (RCBE) em Portugal: O que precisa de saber
O BCR foi introduzido para recolher informações exactas e actualizadas sobre os beneficiários efectivos de determinadas entidades, em conformidade com a Quarta Diretiva relativa ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (AMLD 4). Ao mesmo tempo, a adoção da Diretiva (UE) 2016/2258 (DAC 5) facilita o acesso e a troca de informações entre as administrações fiscais dos Estados-Membros da UE, reforçando o controlo das actividades de planeamento fiscal que anteriormente escapavam a este processo.
Regulamentos e declarações obrigatórias
A Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, regulamenta o RCBE e especifica vários aspectos, entre os quais:
- Formulários de declaração do beneficiário efetivo, que estarão disponíveis em linha e podem ser autenticados por vários meios (por exemplo, bilhete de identidade, chave móvel digital, certificados profissionais, etc.)
- As circunstâncias que determinam o estatuto de beneficiário efetivo, em conformidade com as disposições da Lei 83/2017
- Prazos para a comunicação de informações ao RCBE pelo Registo Central de Pessoas Colectivas e pelas autoridades fiscais.
- Disponibilidade pública de informações sobre os beneficiários efectivos e procedimentos de pesquisa.
- Como extrair informações da base de dados.
- Prazos para a primeira declaração das entidades já existentes ao abrigo do regime RCBE.
- Os procedimentos de comunicação das entidades obrigadas às autoridades do sector, a fim de as identificar.
Sanções e consequências fiscais
O não cumprimento do RCBE pode resultar em sanções graves, com coimas que variam entre 1 000 e 50 000 euros. As entidades infractoras são também severamente restringidas nas suas actividades. Além disso, são impostas medidas restritivas até que as obrigações de comunicação sejam cumpridas.
Para além destas sanções, existem também implicações fiscais, como a aplicação de regras antiabuso, facilitadas pelas trocas de informações entre as autoridades fiscais. Estes intercâmbios permitem uma melhor aplicação das regras fiscais anti-abuso, como a cláusula geral anti-abuso da Lei Geral Tributária.
As entidades sujeitas ao EPCR devem não só cumprir as suas obrigações de informação, mas também identificar os seus beneficiários efectivos e recolher informações precisas sobre eles. Esta tarefa pode ser complexa, uma vez que a mera posse de acções nem sempre é suficiente para determinar quem realmente controla a entidade.
Em suma, a regulamentação trazida pela Portaria n.º 233/2018 destaca os procedimentos e responsabilidades das entidades sujeitas ao RCBE, sublinhando a importância do cumprimento dos prazos e obrigações de reporte previstos neste diploma.