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TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS PREDIAIS EM CASO DE EXPATRIAÇÃO

tributação do rendimento

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Tributação dos rendimentos prediais aquando da expatriação

Os rendimentos prediais são determinados pela diferença entre o rendimento bruto recebido durante o ano fiscal e o total das despesas prediais efectuadas durante o mesmo período. Os rendimentos prediais em caso de expatriação são determinados pela diferença entre o rendimento bruto recebido durante o ano fiscal e o total das despesas prediais efectuadas durante o mesmo período.

Por conseguinte, para calcular o seu rendimento líquido, terá em conta o seu trabalho e os juros do empréstimo. O rendimento líquido será então sujeito a imposto.

No entanto, por força de uma disposição especial, oimposto calculado da seguinte forma não pode ser inferior a 20 % do rendimento líquido tributável desse ano.

No entanto, esta taxa mínima de 20 % não é aplicável se o contribuinte puder demonstrar que a taxa média que resultaria da tributação em França de todos os seus rendimentos franceses e estrangeiros seria inferior a esta taxa mínima. A isto acrescem as contribuições para a segurança social.

Nestes casos, esta taxa média é utilizada para o cálculo da cálculo do imposto apenas sobre os rendimentos de origem francesa.

Evidentemente, se as pessoas em causa estiverem domiciliadas num país com o qual a França tenha celebrado uma convenção fiscal, a taxa mínima de 20 % só se aplica aos rendimentos efetivamente tributáveis em França nos termos da convenção.

Se considera que a sua taxa média de imposto é inferior a : 

O artigo 197.º-A do Código Geral dos Impostos francês prevê que a taxa mínima não é aplicável às pessoas que possam justificar que a taxa média que resultaria da tributação em França do conjunto dos seus rendimentos de origem francesa e estrangeira seria inferior a esta taxa mínima de 20%.

Quando a taxa mínima não é aplicável, os contribuintes não residentes são tributados sobre os seus rendimentos de origem francesa à taxa média (por definição inferior à taxa mínima supramencionada) que resultaria da tributação em França, nas condições do direito comum, do conjunto dos seus rendimentos de origem francesa e estrangeira (isto decorre de uma Instrução Fiscal de 23 de setembro de 1991, 5 B-20-91; D. adm. 5 B-7123, n.º 6, de 1 de agosto de 2001).

Note-se que estes rendimentos também podem ser declarados aquando da entrega da declaração de IRS em PortugalNo entanto, terá direito a um crédito de imposto ao abrigo da convenção fiscal celebrada entre os dois países.

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