Decreto 2018-7 de 4-1-2018
A alteração de 25 de agosto de 2016 à convenção fiscal de 14 de janeiro de 1971 entre a França e o Reino Unido Portugalpublicada no Jornal Oficial em 6 de janeiro de 2018, entrou em vigor em 1 de dezembro de 2017.
A convenção prevê que os cidadãos franceses residentes em Portugal que recebam uma remuneração pública. Nomeadamente, o pessoal da Agência para o Ensino Francês no Estrangeiro com sede em Lisboa e no Porto. Para os períodos fiscais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. Só são tributáveis em França e deixarão de ter de pagar imposto nos dois países antes de apresentarem um pedido de eliminação da dupla tributação.
A sua principal disposição, que diz respeito à tributação das remunerações e das pensões públicas. Aplica-se aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2013. Adaptação do artigo 27.º relativo à troca de informações. Aplica-se a qualquer ano civil ou período contabilístico com início em ou após 1 de janeiro de 2018.
As outras disposições (que introduzem um artigo 27.º-A relativo à assistência em matéria de cobrança e um artigo 31.º-A que contém duas cláusulas antiabuso) aplicam-se do lado francês:
- relativamente ao imposto sobre o rendimento cobrado na fonte. Montantes tributáveis após 2017;
- no que respeita ao imposto sobre o rendimento que não é cobrado na fonte, os rendimentos relativos a Consoante o caso, qualquer ano civil ou exercício financeiro com início após 2017;
- para outros impostos. Impostos para os quais o facto gerador ocorre após 2017.